Supremo Tribunal Federal determina que somente médicos podem praticar acupuntura
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao agravo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) em desfavor do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA). Na decisão, o ministro Dias Toffoli aponta que o caso é de ausência de ofensa constitucional direta, mantendo assim a proibição de fisioterapeutas na realização de acupuntura.
Conforme carta divulgada por Fernando Genschow, presidente do CMBA, as demandas dos fisioterapeutas não foram acolhidas também em ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estando exauridas as possibilidades de recursos sobre o tema. “Trata-se de uma grande vitória para nós, médicos acupunturiatras, e principalmente para os pacientes que se submetem ao tratamento”, diz Genschow.
Agora, o Coffito tem de seguir o que foi definido, em 2013, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na ocasião, o desembargador federal Reynaldo Fonseca ressaltou os seguintes pontos:
1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e da prescrição de tratamento;
2. Não pode o profissional de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3º a 5º), praticar atos que sua legislação profissional não lhes permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição;
3. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os.
O CMBA já está promovendo o cumprimento da decisão, não tendo mais efeito legal as Resoluções do Coffito nº 60/85 e de suas derivadas (97/88, 201/99, 219/00), que pretendiam permitir a prática de acupuntura pelos fisioterapeutas.
Notícia retirada do site do Conselho Federal de Medicina