Ao longo das últimas décadas a anestesiologia vem ganhando cada vez mais espaço e notoriedade dentro da seara médica chegando ao ponto de se tornar uma área específica dentro das ciências médicas.
Embora pareça óbvio, apenas para suplantar dúvidas que eventualmente ainda persistam, o anestesiologista é o médico que se especializa no campo da anestesiologia.
Se até há algumas décadas era corriqueiro que o próprio médico cirurgião ministrasse a anestesia ao paciente no centro cirúrgico, atualmente, esse procedimento passou a ser de incumbência do anestesiologista, dentre muitas outras atribuições detidas por ele.
Quanto à responsabilidade civil do anestesiologista, essa é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de que ele agiu com culpa (leia-se: imprudência, negligência e/ou imperícia), como determina o Código de Defesa do Consumidor a todo e qualquer profissional liberal , categoria na qual os médicos se incluem.
Por outro lado, sua obrigação é de meio, ou seja, tal profissional se obriga a empreender os melhores esforços, utilizando da melhor técnica no desempenho de suas funções, mas não está obrigado a alcançar o resultado almejado pelo paciente. Respondendo apenas se agir de modo culposo, como já dito.
Ressalta-se, que dentro do centro cirúrgico não há subordinação do anestesiologista ao cirurgião-chefe, haja vista que cada um domina uma área distinta da medicina e possui atribuições próprias na realização de um procedimento cirúrgico.
Nesse sentido, levando-se em consideração que inexiste hierarquia no centro cirúrgico entre o cirurgião e o anestesiologista, o STJ em recente julgado entendeu que apenas e tão somente o anestesiologista responde civilmente por eventual erro médico que este vier a cometer durante a cirurgia .
Contrário senso, partindo-se do recente julgado do STJ, faz-se correto afirmar que o anestesiologista não poderá ser responsabilizado por erro médico cometido pelo cirurgião ou por qualquer outro profissional que componha a equipe médica durante a execução de um procedimento cirúrgico, respondendo apenas e tão somente pelos atos que houver praticado.
Dessa breve explanação, conclui-se que pelo fato do anestesiologista exercer funções específicas durante a execução de um procedimento cirúrgico sua responsabilidade civil está adstrita apenas e tão somente aos atos por ele praticados, não podendo ser responsabilizado por eventuais erros cometidos pelos demais integrantes da equipe médica.
Autor: Tiago Soares Alves Sousa
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (2019). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (2022). Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.