Muitos residentes não sabem, mas o artigo 4º, parágrafo 5º, II e III, da Lei 6.932/81, lhes garante direito por lei à moradia e alimentação durante o período de residência médica.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Por outro lado, caso a instituição de saúde responsável pelo programa de residência não ofereça moradia, ela é obrigada a pagar auxílio destinado a tal finalidade.
O Poder Judiciário, via de regra, fixa o auxílio em questão em 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga ao residente.
Além disso, como já dito a lei também garante ao residente o direito à alimentação na instituição de saúde em que atua.
Caso a instituição não a forneça ela deve reembolsar os gastos suportados pelos residentes com alimentação durante os plantões.
Ainda é importante ressaltar que, mesmo os médicos que já concluíram a sua residência têm direito a cobrar da instituição de saúde o auxílio-moradia e o reembolso dos custos com a alimentação despendidos durante a residência.
O prazo para formular o referido requerimento judicialmente é de cinco anos após a conclusão da residência.
Contudo, é recomendável que a solicitação seja realizada o quanto antes.
Logo, se você se enquadra no perfil acima descrito solicite os auxílios que lhes são assegurados por lei junto à instituição de saúde na qual realiza sua residência.
Autor: Tiago Soares Alves Sousa
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica (2019). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito (2022). Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.