01/05/2020

Publicada Resolução do CFM que estabelece critérios para funcionamento de UCIs e UTIs no Brasil

Publicada Resolução do CFM que estabelece critérios para funcionamento de UCIs e UTIs no Brasil


 


O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 23/04/2020, a Resolução nº 2.271/2020, que regulamenta os critérios para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e Unidades de Cuidados intermediários no Brasil.


Acesse a Resolução/CFM nº 2.271/2020


A resolução define Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e Unidades de Cuidados Intermediários (UCI); esclarece o papel dessas unidades na assistência à saúde dos pacientes em seu momento de maior gravidade e ainda delineia os requisitos mínimos para que esta assistência possa ocorrer dentro de padrões mínimos de qualidade e segurança.


Cuidados - O texto trata dos níveis de cuidados que podem ser oferecidos nessas unidades e traz as diretrizes para dimensionamento e qualificação profissional essencial para atuação nas mesmas. Elenca ainda as atribuições e responsabilidades éticas da equipe médica dos dois tipos de estruturas hospitalares.


A resolução é um importante marco em nosso país no que se refere a assistência dos pacientes em seu momento de maior agravo a saúde. Ela representa um instrumento importante para a garantia da qualidade e segurança e torna possível com que os cuidados exercidos nessas unidades possam alcançar êxito em sua missão: restaurar a saúde e manter a vida dos pacientes mais graves.


Ambientes - De acordo com a Resolução, UTI é o ambiente hospitalar organizado para oferecer suporte vital de alta complexidade, com múltiplas modalidades de monitorização e suporte orgânico avançados para manter a vida durante condições clínicas de gravidade extrema e risco de morte por insuficiência orgânica.


Já UCI é o espaço que visa dar atendimento a pacientes de gravidade intermediária, considerados como de risco moderado e que não correm risco imediato de morte. Porém, assim como os pacientes da UTI, esses enfermos também necessitam de monitorização contínua por equipe especializada, daí porque não podem ficar em enfermarias. Ambas as estruturas podem ser classificadas quanto ao tipo de paciente ̶ neonatal, pediátrico e adulto ̶ e ao nível de atenção ou complexidade.


Níveis - A Resolução nº 2.271/2020 define quem é paciente crítico ou gravemente enfermo e estabelece três níveis de cuidados para aqueles que necessitam de atenção mais intensiva. De acordo com o texto, o paciente é considerado crítico quando apresenta instabilidade do seu sistema vital, com risco de morte.


O nível III de cuidados (considerado o mais alto) ocorre quando um internado em UTI apresenta múltiplas falências agudas de órgãos vitais ou tem risco de desenvolvê-las, com caráter de ameaça imediata à vida. A regra informa que essas pessoas necessitam de suporte de complexidade muito alta como a “monitorização e suporte hemodinâmico (fármacos vasoativos em infusão contínua) e/ou assistência respiratória e/ou terapia de substituição renal”.


Já o nível II de assistência (também oferecida em UTI), atende o paciente com falência aguda de órgãos vitais ou em risco de desenvolvê-la, que necessita de monitoramento e/ou suporte de menor complexidade, “como assistência respiratória ou terapia de substituição renal ou droga vasoativa em infusão intravenosa contínua”.


Por sua vez, o nível I de cuidados intensivos, considerado o mais baixo, deve ser destinado ao paciente que está se recuperando de condições críticas ou tem risco de desenvolver uma ou mais falências agudas de órgãos. Segundo a norma, essa pessoa, por ainda necessitar de cuidados complexos, não pode ficar em uma enfermaria, mas ser encaminhado para uma Unidade de Cuidados Intermediários (UCI).


De acordo com o CFM, em caso de existência de vaga em UTI e as vagas em UCI não estejam disponíveis, pacientes com esse perfil (nível I) podem ser levados para a UTI. Porém, ressalta ele, o caminho inverso não pode ser feito: um paciente internado em UTI, recebendo cuidados de resgate, na vigência de colapso orgânico, não tem condições de ser tratado em uma UCI. No quadro abaixo, é possível constatar, de forma resumida, os detalhes da Resolução nº 2.271/2020.


Responsabilidade - Pela regra publicada, o responsável técnico dessas unidades deve ser especialista em medicina intensiva com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. Para os conselheiros federais, o objetivo dessa resolução é garantir um ambiente seguro para quem precisa de suporte à vida quando em situação crítica para sua saúde, daí porque os profissionais que trabalham nesses locais devem ter a devida qualificação e trabalharem em condições adequadas.


Para responder por uma UTI pediátrica ou neonatal, o médico deve ter título de habilitação em medicina intensiva pediátrica. Se for responder por um UTI neonatal, deve ter título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia ou título de habilitação em medicina intensiva pediátrica. O médico que for atuar como diarista em uma UTI ou UCI também deve ser especialista em medicina intensiva e é recomendável que o plantonista também tenha essa habilitação.


Profissionais – O quantitativo mínimo de profissionais que devem trabalhar em uma UTI para que seja garantida a segurança no atendimento também é abordado pela Resolução CFM nº 2.271/2020. Em uma unidade de terapia intensiva de nível III, além do responsável técnico, incumbido por fazer o planejamento e assessoramento da alocação de recursos humanos, equipamentos e insumos, deve existir um médico diarista para cada grupo de dez leitos ou fração e um médico plantonista para até dez leitos.


Nas UTIs de nível II, as exigências são praticamente as mesmas: um responsável técnico para toda a UTI, um médico diarista e um plantonista para cada dez leitos ou fração. No caso das Unidades de Cuidados Intermediários (UCI), é exigido, além do responsável técnico, um médico diarista (por período matutino e vespertino) e um plantonista (por turno) para cada 15 leitos ou fração. Na avaliação do CFM, todos os membros das equipes multidisciplinares devem ser adequadamente dimensionadas e qualificadas para que os pacientes recebam a melhor assistência.


Atribuições - Outro aspecto abordado pelo texto publicado diz respeito ao detalhamento das atribuições do responsável técnico da UTI, do médico diarista e do plantonista. A norma indica que o médico diarista (também chamado de horizontal ou rotina) tem a responsabilidade na assistência ao paciente estabelecendo o monitoramento e a implementação do plano assistencial diário com checagem de todos os processos de qualidade essenciais na condução desses casos, em conjunto com a equipe multiprofissional.


O médico diarista deve ser especialista em medicina intensiva, tem a missão de acompanhar a evolução diária dos pacientes e de promover a continuidade de seus cuidados diuturnamente. Já o médico plantonista (também chamado de vertical) é responsável pela assistência durante seu turno de plantão, o qual deve ocorrer em alinhamento com o plano assistencial do médico diarista.


O médico plantonista é o responsável pela prescrição diária, preenchimento do prontuário, realização de procedimentos rotineiros e assistência nas intercorrências durante seu plantão. O coordenador (responsável técnico) dessas unidades deve oferecer suporte contínuo e diuturno à equipe de plantonistas de forma a certificar-se da execução dos processos de qualidade essenciais nessas unidades.


A norma ainda preceitua que, além da equipe médica, é necessário para o perfeito funcionamento e segurança dos pacientes internados em UTI ou UCI, a disponibilidade de equipe multiprofissional adequadamente habilitada e capacitada, composta por profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem e enfermeiros) e de fisioterapia. Outros especialistas devem estar acessíveis como parte do corpo clínico do hospital, sendo acionados conforme a necessidade dos pacientes.


O texto publicado no Diário Oficial (nº 2.271/2020) complementa a Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Para sua elaboração, foi usado como subsídio o parecer CFM nº 24/2019. Na discussão em plenário, a norma contou com a brilhante relatoria do conselheiro Estevam Rivello Alves, representante do Estado do Tocantins. O trabalho ainda recebeu a colaboração da Câmara Técnica de Medicina Intensiva, coordenada pelo conselheiro Max Wagner de Lima, do Estado do Mato Grosso.


 


Noticia retirada do site do Conselho Federal de Medicina

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