22/06/2020

Medida Provisória simplifica assinatura eletrônica para profissionais de saude

Medida Provisória simplifica assinatura eletrônica para profissionais de saude


 


O governo federal editou a Medida Provisória 983/2020, que simplifica o envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público, com a possibilidade de utilização de novos meios de assinatura eletrônica, com o mesmo valor legal das tradicionais assinaturas em papel. A MP foi publicada no Diário Oficial da União.


Com a MP, o que antes era permitido somente com o uso de um certificado digital foi ampliado para outros formatos, facilitando o uso das assinaturas eletrônicas e expandindo o recurso para mais cidadãos. A ideia é desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos simplificando procedimentos para assinatura de documentos e transações eletrônicas, como atestados de afastamento e receitas com prescrições de médicos.


A MP estabelece os requisitos para a utilização de três tipos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada, tendo como parâmetros os níveis de risco da documentação, informação ou serviço específico que é assinado.


Os sistemas que já utilizem assinaturas digitais terão prazo de seis meses para adaptação às novas regras. Os serviços estaduais que não estabelecerem normas próprias deverão seguir as regras de assinaturas a serem definidas pelo governo federal.


Mudanças


Até a edição da MP, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas feitas a partir de um certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Apesar de extremamente seguro, esse tipo de tecnologia tem um custo, logo, é pouco acessível.


A partir de agora, dois novos tipos de assinatura eletrônicas passam a existir, a simples e a avançada. A diferença entre elas está no método de identificação e autenticação do cidadão: a simples é utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada em transações de baixo risco e relevância.


Já a avançada deverá garantir a vinculação a um indivíduo e usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular. Terá, ainda, de permitir que se chequem possíveis alterações posteriores no que for assinado.


A assinatura eletrônica qualificada continua com o processo de emissão no padrão ICP-Brasil.


Tipos e usos


As assinaturas são classificadas em:



  • Simples: que permite identificar quem assina; que associa dados diversos em formato eletrônico por quem assina; pode ser usada nas interações com órgãos públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. É a situação de 48% dos serviços públicos, como requerimento de informações, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

  • Avançada: que está associada a quem assina de forma inequívoca; permite que a pessoa que assina mantenha os dados sob seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança; permite garantir a integridade do documento e detectar qualquer modificação posterior dos dados assinados; pode ser usada nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas legalmente por grau de sigilo. Essas somam 43% dos serviços públicos. Exemplos: abertura, alteração e encerramento de empresas, transferência de veículos ou multas, acesso a documentos e atualização de cadastros do cidadão no governo.

  • Qualificada: que usa certificado digital, com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); de uso obrigatório em atos de transferência e de registro de bens imóveis, como a compra e venda de uma casa ou terreno e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder, ministros e governadores.


Atestados


A MP também institui a possibilidade de uso da assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos atos médicos ou de outros profissionais de saúde, como prescrições e atestados de afastamento por motivo de saúde. Isso ocorrerá desde que os documentos sejam relacionados à área de atuação do profissional e que haja regulamentação específica por parte do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Código-fonte dos softwares


Com a finalidade de acelerar o uso de tecnologia no governo, a MP também define que o código-fonte dos softwares desenvolvidos pela administração federal, estadual e municipal passam a ser de código aberto.


Esse modelo permitirá que, de forma irrestrita, outros órgãos e entidades de governo possam utilizar, alterar e distribuir os programas criados com recursos públicos, com exceção daqueles restritos nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).


Exceções


As determinações da medida não são aplicadas aos processos judiciais; à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; nas comunicações na qual seja permitido o anonimato; ou nas que se dispense a identificação do particular. As regras dessa MP também não regem a comunicação entre os sistemas de ouvidoria de entes públicos; os programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e nas outras hipóteses em que seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.


Acesso


Hoje já é possível obter a assinatura eletrônica qualificada com os procedimentos definidos pelo ICP-Brasil.


Para as demais modalidades, os poderes ou órgãos públicos estabelecerão as regras para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público, com a divulgação dessas regras na internet.


Os serviços de criptografia, assinatura e identificação eletrônica poderão ser providos no âmbito do poder público pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI). O instituto fornece assinaturas eletrônicas avançadas para uso nos sistemas de entes públicos, tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.


Notícia retirada do site da Agência Senado

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