09/05/2020

Justiça Federal nega pedido liminar para afastamento presencial do trabalho a auxiliar de enfermagem 

Justiça Federal nega pedido liminar para afastamento presencial do trabalho a auxiliar de enfermagem


 


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou, no último dia 4/5, um pedido de tutela antecipada a uma servidora que trabalha no Hospital da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), a qual solicitava o afastamento presencial do seu trabalho. A auxiliar de enfermagem, que pertence ao grupo de risco relacionado à Covid-19 (portadora de doença crônica e faixa etária que a inclui nesse grupo), tinha solicitado o afastamento para o período em que perdurasse a pandemia. A decisão é da juíza federal Rosana Ferri nos autos nº 5007577-54.2020.4.03.6100.


A autora da ação relata que atende inúmeros pacientes com casos confirmados de Covid-19 em seu ambiente de trabalho e que obteve atestado médico indicando o afastamento de suas atividades, mas não obteve deferimento de seu pedido por vias administrativas.


A enfermeira sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 196, trata da proteção à saúde e não distingue o trabalhador da área de saúde dos demais pacientes e que devido à pandemia está correndo risco de vida caso não seja afastada do trabalho.


Já a coordenadoria da Unifesp, em resposta ao pedido de afastamento da servidora, alega que orientou a gerência de enfermagem a adotar medidas de prevenção, cautela e transmissibilidade de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e orientou a chefia imediata a adotar medidas alternativas para a realização das atividades (gestão, suporte, assistência em áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de covid-19).


Em sua decisão, a magistrada salientou que apesar da situação sensível trazida aos autos pela parte autora, o fato é que o seu afastamento da UTI pediátrica poderia ocasionar o deslocamento de outro servidor, o qual eventualmente estaria no atendimento dos demais pacientes, inclusive infectados pelo coronavírus. “Desse modo, não há como o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de infringir o princípio da separação de poderes, mormente considerando que há orientações no âmbito administrativo, as quais devem ser seguidas, que buscam amparar a situação da parte autora”, concluiu.


 


Noticia retirada do site da Seção Judiciária de São Paulo

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