05/02/2020

Justiça Federal  mantém decisão favorável à Resolução CRM-SC193/19

Justiça Federal  mantém decisão favorável à Resolução CRM-SC193/19


 


O CRM-SC publicou no Diário Oficial do Estado, em setembro do ano passado, a Resolução CRM-SC193/19 proibindo a participação de médicos na realização de partos planejados e assistência imediata ao recém-nascido fora do ambiente hospitalar. O profissional médico que a descumprir está sujeito à punição por infração ética.


Dois meses depois, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública, na Justiça Federal, pleiteando a suspensão desta norma, alegando cerceamento da autonomia da paciente e do livre exercício da medicina. Na ocasião, o CRM-SC esclareceu que a Resolução restringe tão somente médicos, não atrelando outros profissionais da saúde, como: enfermeiros e doulas. E que a Norma busca dar voz também àquele que não pode se manifestar: a criança. No mês de dezembro, o juiz federal Diógenes Tarsício Marcelino Teixeira, concordou com os argumentos do CRM-SC e indeferiu o pedido do MPF.


De acordo com o juiz federal, Diógenes Tarsício Marcelino Teixeira:


“[…] somente em ambiente hospitalar o médico, juntamente com a equipe que presta assistência ao parto e ao nascimento, dispõe de condições adequadas para intervir, fazendo uso de recursos diversos para preservar, a um só tempo, a vida e a saúde da mãe e do recém-nato.


“Dito de outra forma, em caso de complicação, a opção pelo parto domiciliar pode inviabilizar o socorro adequado e no tempo necessário e o médico envolvido neste procedimento poderá responder pelo seu ato”.


Novamente, o MPF apelou com recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Na última quarta-feira (29/01) o TRF4 se manifestou e manteve a decisão do juiz federal ao entender que:


“É de ser prestigiada, por ora, a cautela do órgão de classe na edição da referida resolução, a fim de que se possa, no curso da instrução processual, melhor investigar a amplitude dos riscos existente na realização do parto domiciliar planejado, inclusive com dados técnicos, a fim de aquilatar se a restrição imposta pela resolução atenta contra direitos da gestante e do médico, como bem observou o Magistrado de primeiro grau”.


O CRM-SC defende que o parto humanizado pode e deve ocorrer no ambiente hospitalar, pois mesmo em gestações, onde não é identificado nenhum risco, podem ocorrer situações de emergência no momento do parto ou logo após o nascimento da criança, fato que exigirá intervenção médica imediata.


O Conselho Regional reforça a importância do Minuto Ouro, quando o primeiro minuto de vida é essencial. Uma a cada 10 crianças precisam de ajuda para iniciar a respiração e, para isso, é necessário um ambiente hospitalar equipado para evitar qualquer prejuízo à sua saúde.


 


Para acessar a Resolução CRM-SC 193/19  – clique aqui.


 


Noticia retirada do site do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina

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