26/12/2019

DIU: Ministério da Saúde revoga NT que autorizava enfermeiros a praticar ato privativo dos médicos

DIU: Ministério da Saúde revoga NT que autorizava enfermeiros a praticar ato privativo dos médicos


 


O Ministério da Saúde chancelou o entendimento de que enfermeiros são proibidos de inserir o Dispositivo Intrauterino e Contraceptivo (DIU) em pacientes no âmbito da Atenção Básica e das maternidades. Em Nota Técnica assinada pelo diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DAPES), Maximiliano Marques, a autorização, que constava do Manual Técnico para Profissionais de Saúde e permitia a atuação daquela categoria, está revogada.


Para o diretor do Departamento de Fiscalização e 3º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Emmanuel Fortes, ao proibir que o procedimento seja realizado por enfermeiros, o Executivo investe contra o desrespeito à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). “Ao revogar a autorização para que esse procedimento, que por lei é de competência exclusiva dos médicos, o Ministério impõe o respeito à hierarquia normativa na assistência. A tentativa de invasão de outros profissionais à medicina tem provocado diversos problemas à saúde dos brasileiros”, afirmou.


Norma - Publicado em 2018, o manual trazia em anexo a Nota Técnica nº 5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS. A norma infra legal concluía que enfermeiros e enfermeiros obstétricos e obstetrízes poderiam realizar o procedimento desde que treinados para tal. Na interpretação atual do DAPES, no entanto, a relevância dos conteúdos produzido no departamento exige “a necessidade de orientação da Rede de Atenção à Saúde de forma adequada, com conteúdo que sejam dotados dos melhores níveis de evidência científica, atualização, cobertura legal”.


 


NOTA TÉCNICA MINISTERIAL


 


“O Departamento tem se empenhado em avaliar conteúdos, materiais, manuais, entre outros instrumentos e ferramentas de indução e articulação das políticas públicas de saúde, de modo a garantir que disponham da maior atualização possível em relação à literatura tecno-científica, alinhamento com o arcabouço jurídico-normativo brasileiro, e centralidade nas necessidades do cidadão e da população”, pontua o a nota divulgada pelo Ministério da Saúde. “Trata-se de mais uma decisão firme, que será fundamental como balizadora para diversos processos movidos pelos conselhos de medicina contra abusos praticados por membros de categorias profissionais que desrespeitam a Lei nº 12.842”, afirmou o presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro. Segundo ele, o sistema conselhal da área médica se manterá atento para lutar, em todas as instâncias, pela defesa do ato médico.


Justiça – A nova interpretação do Executivo surge duas semanas após a Justiça Federal de Alagoas determinar a proibição de inserção do DIU, por enfermeiros, em pacientes no âmbito da rede pública de saúde. Para o juiz André Carvalho Monteiro, esse procedimento configura atividade exclusiva dos médicos, conforme previsto na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).


A decisão, tomada no último dia 4 de dezembro, decorreu de ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de Alagoas (Cremal) que, ciente da realização de procedimentos desse tipo por enfermeiros nos municípios de Penedo e Arapiraca, pediu à Justiça a proibição dos atos praticados. O Cremal pediu ainda, em sua denúncia, que os acusados fossem obrigados a publicizar a norma legal, que define a introdução do DIU como ato médico.


 


DECISÃO JUDICIAL


 


Em sua decisão, o juiz lembra que a Lei do Ato Médico, em seu parágrafo 4º, estabelece dentre as atividades privativas do médico a realização de procedimentos invasivos caracterizados pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. No texto, ele cita ainda entendimento da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetricia (Febrasgo), pelo qual a introdução do DIU é classificada como ato “complexo” que atinge o interior do útero.


Para o juiz, ao desrespeitar a Lei nº 12.842, os conselhos de enfermagem violam o princípio da legalidade, segundo o qual toda a atividade administrativa, além de autorizada pela legislação, não deve contrariar as normas legais “sob pena de ilicitude”


 


Clique para acessar a Integra da Decisão Judicial e a Nota Técnica Ministerial


 


Noticia retirada do site do Conselho Federal de Medicina

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