Cremesp ingressa com ação civil pública sobre prática de ultrassonografia por enfermeiros obstétricos
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) solicitou ao juiz federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (MG), por meio de uma ação civil pública, a concessão de liminar para suspender a eficácia do parecer nº 206/2015, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), e do parecer técnico nº 1, de 19 de novembro de 2019, do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, sobre a competência e a capacitação de enfermeiros obstétricos na utilização da ultrassonografia. No documento, o Cremesp manifesta que a Lei Federal nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico) dirimiu todas as dúvidas sobre os atos que podem ser realizados pelos profissionais da Medicina, assim como a Resolução CFM nº 2.148/16 (editada com base no Decreto nº 8.516/15 e na Lei nº 3.268/57) e a Portaria CME nº 01/2016 preveem a ultrassonografia como especialidade médica.
A solicitação do Cremesp, encaminhada no dia 10 de janeiro de 2020, pede que o Cofen se abstenha de editar atos administrativos que autorizem, direta ou indiretamente, enfermeiros a utilizarem ultrassonografias obstétricas e orientar os Conselhos Regionais de Enfermagem, como o Coren-MG, a fiscalizarem e punirem os enfermeiros que executarem atos privativos de médicos.
O Cofen chegou a divulgar em seu site que as enfermeiras obstetras do Hospital Sofia Feldman (HSF), de Belo Horizonte, “foram capacitadas em ultrassonografia para uso na consulta de Enfermagem como ferramenta para qualificação do cuidado a gestantes”, mencionando cerimônia realizada no dia 16 de dezembro de 2019.
Notificações
Em paralelo à ação judicial, o Cremesp encaminhou notificações extrajudiciais ao Cofen e ao Coren-MG para esclarecimentos sobre a prática de ultrassonografia por enfermeiras obstétricas, em dissonância com o previsto no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842/13.
No ofício ao Cofen e CRM-MG, o Cremesp destaca que o Ministério da Saúde determinou que os enfermeiros são proibidos de inserir o Dispositivo Intrauterino e Contraceptivo (DIU) em pacientes no âmbito da Atenção Básica e das maternidades. Em nota técnica do diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Dapes), a autorização que constava no Manual Técnico para Profissionais de Saúde, permitindo a atuação das enfermeiras, foi revogada. A decisão corrobora o entendimento de que tanto a implantação do DIU quanto a realização da ultrassonografia são atos privativos dos profissionais médicos.
Também foi notificada por ofício a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras do Estado de São Paulo (Abenfo-SP) para que: informe ao Cremesp se foram disponibilizados cursos para capacitar profissionais não médicos a realizarem exames de ultrassonografia obstétrica; suspenda imediatamente eventuais cursos ministrados com esse teor; e oriente os associados acerca das atividades privativas dos médicos, estabelecidas por lei e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Além disso, o Cremesp também encaminhou ofício ao Hospital Sofia Feldman, a fim de que suspendam imediatamente os cursos destinados a capacitar enfermeiros para realizar ultrassonografia obstétrica; orientem os profissionais da saúde sobre os atos qualificados como de atuação médica; adotem as medidas administrativas necessárias para inibir que seus profissionais de Enfermagem realizem atos privativos da Medicina; e comuniquem aos médicos da instituição a impossibilidade da transferência da responsabilidade pela realização de ultrassonografias a enfermeiros.
“A ultrassonografia é um exame para fim diagnóstico, totalmente dependente de seu operador. Assim, quem o realiza deve ter conhecimento sobre aspectos clínicos das doenças que estão sendo investigadas, de forma a poder detectar alterações durante a dinâmica do procedimento. Sem o devido conhecimento técnico, as imagens obtidas pelo exame podem não revelar o que se procura, a despeito de a alteração estar presente, o que poderia gerar um resultado falso negativo. Por esse motivo, a ultrassonografia é considerada um ato médico e, portanto, deve ser realizado por um profissional com registro regularizado no Cremesp”, diz a conselheira e médica radiologista Flavia Bellentani Casseb Frederico.
Noticia retirada do site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo